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15 - [Anterior n.º 14].

16 - [Anterior n.º 15].»

Artigo 153.º

Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, IP

Os órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social enviam à AT, por via eletrónica, até ao

final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões,

bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por

beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.

Artigo 154.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de

bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos

protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos

referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção

civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Artigo 155.º

Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e

equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua

reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do

Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do

pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros

parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a

redefinir.

2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de

22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.

Artigo 156.º

Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado

Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens

perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e

do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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