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Artigo 163.º

Transferência de IVA para a Segurança Social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,

alterado pelas Leis n.os

3-B/20102, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do

orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000.

Artigo 164.º

Transferência do património

Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer

título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a

que haja lugar.

CAPÍTULO XI Alterações legislativas

Artigo 165.º

Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das

suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo

quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo

responsável pela área das finanças e da tutela.

5 - […].

6 - […].»

Artigo 166.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto

Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado

pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - A Lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a

consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência

e o arrendamento dos bens imóveis referidos na b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente, para cobertura de:

a) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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