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Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por

receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.»

Artigo 173.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro

1 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Taxa

1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em território nacional de produtos

cosméticos e de higiene corporal ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não

ativos, dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que sejam responsáveis pela

colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa

sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos:

a) [...];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos

cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o

montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado,

realizadas pelas entidades referidas no n.º 1.

4 - As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do

início da comercialização dos produtos nele previstos.

Artigo 2.º

Cobrança e contraordenações

1 - […].

2 - A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, referentes

ao mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local

adequado da página eletrónica do INFARMED.

3 - […]:

a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que procedem à primeira alienação a título

oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como entidades responsáveis

pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo

dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro;

b) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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