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e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão

(CELE), no âmbito da Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009;

f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.

3 - [Anterior n.º 2].»

CAPÍTULO XII Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 176.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e

124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

a) […];

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas

pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os

critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC;

c) […];

d) […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado

ao Parlamento Europeu.

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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