O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)

Até 7 000 Sem limite

De mais de 7 000 até 20 000 1250

De mais de 20 000 até 40 000 1000

De mais de 40 000 até 80 000 500

Superior a 80 000 0

8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número

anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

9 - […].

Artigo 79.º

[…]

1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são

deduzidos:

a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;

b) […];

c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;

d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto;

e) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais

dependentes a seu cargo, por cada dependente.

Artigo 83.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só

são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema

nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

124