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Artigo 178.º

Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a

declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter

menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior.

3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-

A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das

subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.

5 - Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado da categoria

B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.

6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com

deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2013.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode

exceder em 2013, por categoria de rendimentos, € 2 500.

8 - As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS,

previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas para os escalões vigentes em 31 de

dezembro de 2012.

Artigo 179.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IRS

É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,

de 30 de novembro.

Artigo 180.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou

colocado à disposição de cada titular no mesmo período.»

SECÇÃO II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 181.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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