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Artigo 107.º

[…]

1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por

conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de

tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que,

em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga

uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros

compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo

para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito

passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença,

sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 118.º

[…]

1 - […].

2 - Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser

apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os

efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 182.º

Disposição transitória no âmbito do Código do IRC

1 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas

aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2013.

2 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo

67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 %

em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017.

Artigo 183.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IRC

São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.

Artigo 184.º

Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica

1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos

informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica, são consideradas

perdas por imparidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por

parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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