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território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos

termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas

entidades preencham os requisitos e condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do

Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, requisitos e

condições equiparáveis.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O disposto nos n.os

1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território

português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado

membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam

condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva

2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.

12 - Para efeitos do disposto nos n.os

5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e,

no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da

Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço

Económico Europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas

autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de

que é residente.

Artigo 67.º

Limitação à dedutibilidade de gastos financiamento

1 - Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:

a) € 3 000 000; ou

b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos.

2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser

considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores,

conjuntamente com os gastos financeiros desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no

número anterior.

3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes

de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao

montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação

posteriores, até à sua integral utilização.

4 - No caso de entidades tributadas no âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, o

disposto no presente artigo é aplicável a cada uma das sociedades do grupo.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes,

com as necessárias adaptações.

6 - Sempre que o período de tributação tenha duração inferior a um ano, o limite previsto na alínea a) do n.º

1 é determinado proporcionalmente ao número de meses desse período de tributação.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e

do Instituto de Seguros de Portugal, nem às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras

instituições financeiras ou empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia.

8 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias

devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente juros de descobertos bancários e

de empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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