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de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios

incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a locações financeiras,

bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos

rendimentos de idêntica natureza.

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) […];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) […];

h) […];

i) […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 87.º-A

[…]

1 - […]:

Lucro tributável (em euros) Taxas
(em

percentagens)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 3

Superior a 7 500 000 5

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é

dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro

tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3 - […].

4 - […].

Artigo 105.º

[…]

1 - […].

2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação

imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000

correspondem a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes

iguais, arredondados, por excesso, para euros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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