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Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens

e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.

Artigo 21.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos

matriculados, bem como as que possuam matrícula atribuída pelas entidades competentes;

iv) […];

v) […].

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o

montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a €

3 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;

f) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde

conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que

superior a € 3 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do

IRS;

g) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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