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4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) […];

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação

da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juíz, previsto

no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após

celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

Artigo 82.º

[…]

As notificações referidas nos n.os

1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do

artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem

os n.os

3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao

período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido.

5 - […].

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão

de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a

favor do sujeito passivo.»

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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