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7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de

cobrança duvidosa nos termos previstos no n.º 2, sempre que ocorra a transmissão da titularidade do crédito

subjacente.

Artigo 78.º-B

Procedimento de dedução

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via

eletrónica, no prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de

cobrança duvidosa, nos termos do referido número.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade

Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido.

3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é

efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade

Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a € 150 000, IVA

incluído, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido,

reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da

pretensão do sujeito passivo.

5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto

associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a

notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a

correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2

do artigo seguinte.

6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte, o

adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas

ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega.

7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e

Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.

8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica,

até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela

Autoridade Tributária e Aduaneira.

9 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são

aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 78.º-C

Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada

1 - Nos casos em que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no n.º 5 ou não proceda

nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional,

nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo o

sujeito passivo do deferimento do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4

do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adquirente efetua a retificação da dedução prevista no

n.º 5 do artigo anterior na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a notificação,

identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente, o valor da fatura e

o imposto nela liquidado.

3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido

anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem

entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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