O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas;

5.2.7. - Canicultura;

5.2.8. - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório.

5.3. – Apicultura;

5.4. – Silvicultura;

5.5. - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação

efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção

agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.»

Artigo 188.º

Disposição transitória no âmbito do Código do IVA

1 - A nova redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA tem natureza interpretativa.

2 - As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da alínea 33) do artigo

9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor a 1 de abril de 2013.

3 - Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de

isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que, durante aquele ano civil, tenham realizado

um volume de negócios superior a €10 000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo

enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código, devem apresentar a

declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de 2013.

4 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral de tributação do

IVA a partir de 1 de abril de 2013.

5 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013.

6 - O disposto nos n.os

7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos

vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.

7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 189.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IVA

1 - São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º do Código do IVA.

2 - São revogados os anexos A e B ao Código do IVA.

Artigo 190.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos

passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

142