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r) […];

s) […];

t) […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas

n.os

11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral.

5 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos n.os

2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os

1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da

Tabela Geral.

Artigo 39.º

[...]

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo

tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1. da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas,

em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem

efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 195.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo,

aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

«11.4 – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo,

Totoloto e Joker – sobre os prémios de montante igual ou superior a € 5 000 – 20 %»

CAPÍTULO XIV Impostos Especiais

SECÇÃO I

Impostos Especiais de Consumo

Artigo 196.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º

e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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