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se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.»

Artigo 191.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos

aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles

documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de

bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do

artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA.»

Artigo 192.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e

pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir

um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a

€ 3 000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 193.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000.

2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

187/2009, de 12 de agosto.

SECÇÃO II Imposto do selo

Artigo 194.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro passa a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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