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Artigo 186.º

Aditamento ao Código do IVA

São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, os artigos

78.º-A a 78.º-D com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-A

Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – Dedução a favor do sujeito passivo

1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança

duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o

respeitante a créditos considerados incobráveis.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem

um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas

objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido

desreconhecido contabilisticamente;

b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA

incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não

confiram direito à dedução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data

prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a

interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade

Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.

4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas

seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código

do Processo Civil;

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação

da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo Juiz, previsto

no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após

celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do

n.º 1.

6 - Não são considerados de cobrança duvidosa:

a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de

descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;

b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de

relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;

c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista

de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens

penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente

em processo judicial anterior;

d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades

tenham prestado aval.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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