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28) […];

29) […];

30) […];

31) […];

32) […];

33) [Revogada];

34) […];

35) […];

36) […];

37) […].

Artigo 11.º

[…]

O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das prestações de serviços

referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione distorções significativas de concorrência.

Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a

pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações

não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos

departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e

educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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