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3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação

imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000

correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais,

arredondados, por excesso, para euros.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 105.º-A

[…]

1 - […].

2 - […]:

Lucro tributável (em euros) Taxas (em

percentagens)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5

Superior a 7 500 000 4,5

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é

dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro

tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.

4 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados

nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um

pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante,

cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo

o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este

regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.

13 - O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da

declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade

dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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