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h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se

pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.

4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que

entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.

5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação

no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que

devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.

6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os

elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações:

a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º;

b) A falsidade dos elementos declarados;

c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas;

d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se referem o artigo 41.º, bem como aquelas a que

se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um

período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas as mesmas não evidenciem qualquer atividade,

por igual período.

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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