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período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de

pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 78.º-D

Documentação de suporte

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o

imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial,

de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem

encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas.

2 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior é efetuada para cada um

dos documentos e períodos a que se refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena do

pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.»

Artigo 187.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 4.2. e 5., com a seguinte redação:

«4.2. - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as

seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração,

desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

5. - As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:

5.1. - Cultura propriamente dita:

5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

5.1.2. - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa;

exploração de viveiros.

Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter

meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros

meios autónomos de suporte.

5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

5.2.1. - Criação de animais;

5.2.2. - Avicultura;

5.2.3. - Cunicultura;

5.2.4. - Sericicultura;

5.2.5. - Helicicultura;

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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