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3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica,

adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam

suportadas.

CAPÍTULO XIII Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 185.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 29.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […];

16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no

Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda

por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva;

17) […];

18) […];

19) […];

20) […];

21) […];

22) […];

23) […];

24) […];

25) […];

26) […];

27) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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