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«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições

estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à

disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições

e que detenha diretamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10 % e desde que esta tenha

permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.

4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a

entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à

disposição dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a

isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do

Conselho, de 30 de novembro de 2011, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas

autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade

beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do

IRS.

5 - […].

6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que

uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da

Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à disposição de um estabelecimento

estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma

entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha,

total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação direta não inferior a 10 % e

desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - O disposto nos n.os

3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território

português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado

membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades

preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva

2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, e façam a prova da verificação das condições e

requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias

adaptações.

11 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto nos n.os

1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português

detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro

da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da

Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011.

6 - O disposto nos n.os

1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável,

correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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