O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às

últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

5 - […].

Artigo 85.º

[…]

1 - […]:

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição,

construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente

comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 296;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com

cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis

destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário,

devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de

€ 296;

c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro

de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte

que não constituam amortização de capital, até ao limite de € 296;

d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo

arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º escalão;

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão;

c) [Revogada].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

Escalão de rendimento coletável (em euros) Limite (em euros)

Até 7 000 Sem limite

De mais de 7 000 até 20 000 100

De mais de 20 000 até 40 000 80

De mais de 40 000 até 80 000 60

Superior a 80 000 0

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

125