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2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento

Europeu.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do

disposto nos n.os

8 e 9 do artigo 72.º;

b) […].

4 - […].

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a

totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo

81.º

6 - […].

7 - […].

Artigo 25.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS, desde

que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e

indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.

5 - […].

6 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento

tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a

uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do

Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias

e de produtos e do coeficiente de 0,80 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a

variação de produção.

.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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