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3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de

conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente

provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide sobre o valor dos

prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

2 - […].

3 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […]:

Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7 000 14,50 14,500

De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600

De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300

De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650

Superior a 80 000 48,00 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual

ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse

escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente

superior.

Artigo 68.º-A

Taxa adicional de solidariedade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 é

aplicada a taxa adicional de solidariedade de 2,5 %.

2 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos

obtidos em território português:

a) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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