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Artigo 101.º

[…]

1 - […]:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de

rendimentos das categorias E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

9.º;

b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) […];

d) […];

e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 119.º

[…]

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do

imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os

4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b)

do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º e nos n.os

2,

4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao

regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as

entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o

ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou

do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa

àqueles rendimentos;

b) […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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