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11 - […].

12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou

coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou

quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:

a) […];

b) […];

c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3.

13 - […].

Artigo 124.º

[…]

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira,

até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:

a) […];

b) […].»

Artigo 177.º

Sobretaxa em sede de IRS

1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do

Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os

6, 11 e 12 do artigo

72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por

sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 4 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não

seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os

5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem

direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do

Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a

reter uma importância correspondente a 4 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as

retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção

social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento

cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança

social ou a outra entidade.

7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se

tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou

colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os

5 a 7 o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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