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b) […];

c) […];

d) […].

2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de

valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território

português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por

intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou

outros.

3 - […].

4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos

obtidos em território português por não residentes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 72.º

[…]

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam

imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas

liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no n.º 4.

2 - […].

3 - […].

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),

e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28 %.

5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,

devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo

artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %.

6 - […].

7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %.

8 - Os rendimentos previstos nos n.os

4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares

residentes em território português.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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