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c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

2 - As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos

e de higiene corporal em território nacional dispõem do prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente

lei para proceder ao registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro,

alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

3 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, define, por regulamento

a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras de registo das entidades que procedem à primeira

alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do

disposto no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 174.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro

1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de

quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu

falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.»

2 - O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 175.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Fontes de financiamento e transição de saldos

1 - […].

2 - São ainda receitas do Fundo:

a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o

gasóleo rodoviário;

b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no

Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;

c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis,

prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;

d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º

93/2010, de 27 de julho;

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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