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b) […];

c) […];

d) Ao pagamento de contrapartidas, resultantes da implementação do princípio da onerosidade;

e) À despesa com a utilização de imóveis.

2 - […].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do

Governo responsável pela área das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças.

3 - O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto no artigo 108.º e

seguintes.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo

instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsável pela área das

finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as

condições a que o arrendamento fica sujeito.

4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de

arrendamento que celebrem.

5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 62.º

[…]

Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, e os

institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer

um dos casos.

Artigo 63.º

[…]

Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do

disposto nos artigos seguintes.

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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