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Artigo 149.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a

medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS.

2 - A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares das Forças Armadas,

da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao

pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares, passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013,

encargo integral assumido pelo SNS.

3 - Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações previstas nos

números anteriores, contraídas em data prévia à passagem do encargo para o SNS.

4 - Para efeitos de execução do disposto nos n.os

1 e 2, ficam os membros do Governo responsáveis pelas

áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a efetuar transferências de verbas dos

respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.

Artigo 150.º

Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, IP, um montante igual ao afeto em 2012

com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.

2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento

do Estado para as autarquias locais.

Artigo 151.º

Atualização das taxas moderadoras

No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras

referentes a:

a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada

no âmbito dos cuidados de saúde primários;

b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de

saúde primários;

c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Artigo 152.º

Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora

O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de

21 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é considerado o valor do somatório das

taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades referidas

no artigo 2.º.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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