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4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos

públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do

Governo da tutela.

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a

ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente

idênticas às do imóvel desocupado.

Artigo 66.º

[…]

1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do

contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de

arrendamento de imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área

das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos públicos.

2 - Durante o período da antecipação, não podem o Estado ou os institutos públicos denunciar os contratos

de arrendamento, salvo se procederem à devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da

respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.»

Artigo 167.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de

ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas

condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova

também o respetivo regulamento de gestão.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar

por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de

receita previstas na lei;

b) […];

c) […];

d) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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