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Artigo 157.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de 2004, e que ainda

não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ, IP, em cumprimento do disposto no n.º 8 do

artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são

objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, pode notificar a Caixa Geral de Depósitos

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 158.º

Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais,

independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no

prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a

respetiva devolução, salvo norma especial em contrário.

2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, IP

Artigo 159.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos

judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se

perdidos a favor do IGFEJ, IP.

Artigo 160.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da

República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número

anterior.

Artigo 161.º

Exceção ao princípio de onerosidade

Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação

assinado entre a Secretaria-Geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele

ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo 162.º

Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de Emergência Social e o Apoio Social Extraordinário ao

consumidor de energia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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