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«Artigo 4.º

[…]

1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo:

a) O depositário autorizado e o destinatário registado;

b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em

legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade

diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através

de operações em mercador organizados;

c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural,

definidos em legislação própria.

2 - […].

3 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou

dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros

dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos

referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado

membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao

consumidor final.

2 - […].

3 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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