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Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,34/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 26,19/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 65,41/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 192,11/hl.

Artigo 85.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas

fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma

dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das

estâncias aduaneiras da Região;

d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das

estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do

regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de

produtos já introduzidos no consumo.

2 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715;

c) […];

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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