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6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de

fumar, resultante da aplicação número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g.

7 - [Anterior n.º 3].

Artigo 105.º-A

[…]

1 - […].

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 - […].»

Artigo 197.º

Aditamento ao Código dos IEC

É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 96.º-B

Comercialização do gás natural

1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que

fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do

cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.

2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos

clientes consumidores finais.

3 - Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a

unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º»

Artigo 198.º

Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC

São revogadas as alíneas c) ed) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos IEC.

SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 199.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o

gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter

permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000

anuais.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são

compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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