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Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada].

2 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos diretamente para os centros

credenciados para o efeito, ficando os seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às

entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do

cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem

em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como

cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento

administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada.

4 - […].

5 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e

transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os

mesmos apresentar as caraterísticas que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade

competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em

táxi de pessoas com mobilidade reduzida.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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