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SECÇÃO IV Imposto único de circulação

Artigo 203.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação,

aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos

termos da lei.

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência

motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração.

Artigo 9.º

[…]

[…]:

Combustível utilizado Eletricidade

Voltagem Total

Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)

Gasolina Cilindrada (cm

3)

Outros Produtos Cilindrada (cm

3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

Até 1000 Até 1500 Até 100 17,47 11,01 7,73

Mais de 1100 até 1300

Mais de 1500 até 2000

Mais de 100 35,06 19,7 11,01

Mais de 1300 até 1750

Mais de 2000 até 3000

54,76 30,61 15,36

Mais de 1750 até 2600

Mais de 3000 138,95 73,29 31,67

Mais de 2600 até 3500

252,33 137,41 69,97

Mais de 3500 449,56 230,93 106,11

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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