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Artigo 100.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00.

2 - […].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico - € 79,39;

b) […].

5 - […].

Artigo 104.º

[…]

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da

aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) Charutos — 25 %;

b) Cigarrilhas — 25 %;

c) [Revogada];

d) [Revogada].

2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de

fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.

4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público

de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos

restantes tabacos de fumar.

5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:

a) Elemento específico – € 0,075/g;

b) Elemento ad valorem – 20 %.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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