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e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo,

acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de

declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º

202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana,

da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência motora

definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade

multiuso têm validade vitalícia.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da

pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência

motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem

em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de

60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo

interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação.

3 - […].

4 - […].

Artigo 63.º

[…]

1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses

no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional,

após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no

consumo de um veículo, desde que esse veículo:

a) […];

b) […].

2 - […].»

Artigo 202.º

Norma revogatória no âmbito do Código do ISV

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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