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Artigo 13.º

[…]

[…]:

Escalão de cilindrada (em centímetros

cúbicos)

Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996 Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,44 0

Mais de 250 até 350 7,69 5,44

Mais de 350 até 500 18,58 10,99

Mais de 500 até 750 55,84 32,88

Mais de 750 121,26 59,48

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,56/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 825.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias, a contar

da alteração.»

CAPÍTULO XV Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 204.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º e 118.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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