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9 - […].

10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos

de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm

direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano

anterior àquele a que respeita a isenção.

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da

isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da

situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos

sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca

depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos

respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 10 000.

4 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento

referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 %

dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

13 - […].

14 - […].

15 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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