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g) […];

h) […];

i) […];

j) […].»

Artigo 210.º

Disposição transitória no âmbito da LGT

Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do

artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e comunicá-la à

administração tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013.

SECÇÃO II Procedimento e Processo Tributário

Artigo 211.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 199.º, 223.º e 249.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de

um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três

meses.

5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de

caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não

pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as

respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.

6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços,

no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente

certificados.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax

ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,

respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso,

bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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