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12 - […].

13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias

posteriores à citação.

Artigo 170.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando

o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão

periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado.

Artigo 176.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução

fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à

caixa postal eletrónica em data anterior.

7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja

imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 199.º

[…

1 - […].

2 - […].

3 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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