O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - […].

23 - […].

24 - […].

25 - […].»

Artigo 208.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 72.º do EBF.

CAPÍTULO XVII Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

Artigo 209.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 63.º-A e 101.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva

em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem

como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado,

são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária

no prazo de 30 dias, a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime

normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.

10 - […].

Artigo 45.º

[…]

1 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

171