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«Artigo 13.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) [Revogada];

j) […];

l) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos n.os

2 e 3 não é aplicável, sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4

do artigo 76.º

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos

termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a

comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos

de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º,

quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos

terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - […].

6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem

ser devidamente fundamentados.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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