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13 - […].

14 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 %

da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse

público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que

estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios

Fiscais.

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

Artigo 118.º

[…]

1 - […].

2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção

apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os

prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46.º e

48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor

declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos

nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos

previstos nos n.os

2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo

não imputável ao sujeito passivo.»

Artigo 205.º

Norma revogatória no âmbito do Código do IMI

É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.

SECÇÃO II Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 206.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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