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do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou

civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade

jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a

adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da

liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

f) […];

g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão

de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário

fechados de subscrição particular;

h) […].

6 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

1.ª […];

2.ª […];

3.ª […];

4.ª […];

5.ª […];

6.ª […];

7.ª […];

8.ª […];

9.ª […];

10.ª […];

11.ª […];

12.ª […];

13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5

do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos

fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos

de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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