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das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior;

14.ª […];

15.ª […];

16.ª […];

17.ª […];

18.ª […];

19.ª […];

20.ª […].

5 - […].»

CAPÍTULO XVI Benefícios fiscais

Artigo 207.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 48.º, 58.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação,

autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares

pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as

mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva

entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais

de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os

rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente

documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela

respetiva entidade gestora até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-

se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

b) […];

c) […].

7 - […].

8 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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