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e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida

imediata, por apenso;

o) […];

p) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 97.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda

ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de

bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.

2 - […].

3 - […].

Artigo 112.º

[…]

1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou

parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo

não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º

1 do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal

tributário de 1.ª instância.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a

apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.

Artigo 169.º

[…]

1 - […].

2 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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